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Jurisprudências

TSTRR 1357-25.2016.5.11.0001

Turnos ininterruptos de revezamento: escala 4x4

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Escala 4x4
  • Validade de norma coletiva que fixou a jornada de trabalho em 12 horas
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 12 HORAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reputar válida cláusula de acordo coletivo que prevê elastecimento da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, decidiu de acordo com o entendimento vinculante firmado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento

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