TSTRRAg 24240-07.2022.5.24.0061
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Diferenças
- Pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAIS. INTEGRAÇÃO. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à natureza jurídica da parcela denominada " prêmio ", tem-se que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi acrescentado o § 2º ao artigo 457 na CLT, o qual estabelece que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" . Desse dispositivo, é possível inferir que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de " prêmio " assumem natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Julgados. Quanto ao adicional de insalubridade, o Regional ratificou a improcedência do pedido ao constatar que a reclamada já procedia à correta integração da parcela na base de cálculo das horas extras, não tendo o reclamante demonstrado, de forma específica, as incorreções apontadas, conclusão firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O direito em discussão (Acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre) não se encontra entre aqueles de indisponibilidade absoluta, devendo assim prevalecer a transação coletiva. Julgados. Quanto ao labor no dia destinado à compensação, o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Nos demais períodos, correto o acórdão ao seguir o disposto no artigo 59-B da CLT, verbis : "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional" . Recurso de revista de que se não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o artigo 192 da CLT, garante o pagamento do adicional de insalubridade de forma integral, não autorizando sua proporcionalização com base no número de dias ou horas trabalhadas, nem a exclusão de períodos de afastamento do empregado, como férias ou licenças, por inexistir previsão legal para qualquer restrição dessa verba. Julgados. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença que indeferiu as diferenças de adicional de insalubridade. Consignou que a referida verba possui natureza de salário-condição, estando vinculada ao labor efetivo e à consequente exposição ao agente nocivo, razão pela qual o cálculo deveria considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Adicionais. Integração"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tópico "Adicional de insalubridade. Diferenças. Pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Impossibilidade"; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Acordo de compensação de jornada. Ambiente insalubre. Trabalho no dia destinado à compensação. Ausência de autorização ministerial"; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Adicional de insalubridade. Diferenças. Pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Impossibilidade" por violação do inciso VI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de forma integral, calculado na forma do artigo 192 da CLT, com os devidos reflexos postulados, observado o período imprescrito e os valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade, ainda que sob outras rubricas, conforme se apurar em liquidação de sentença.