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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.332

Tráfico de drogas: aplicação da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da minorante do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7, 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 182 e 83 do STJ.

2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A defesa busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. A decisão recorrida considerou que a revisão da conclusão do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7, 182 e 83 do STJ ao caso, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 7/STJ foi adequada, uma vez que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demandaria reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a defesa não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a revisão da conclusão do acórdão recorrido não demandaria revolvimento de fatos e provas.

7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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