TSTAg-AIRR 0000594-25.2024.5.21.0014
Interposição após o transcurso do prazo recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Interposição após o transcurso do prazo recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Hipótese em que a decisão monocrática, por meio da qual não conhecido o agravo de instrumento do Reclamante, foi disponibilizada no DJEN em 02/12/2025 e publicada em 03/12/2025 (quarta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 16/12/2025 (terça-feira), em razão do feriado (08.12.2025). 2. Todavia, o presente agravo foi protocolizado apenas em 04/02/2026 (quarta-feira), após o transcurso do prazo recursal, razão pela qual se afigura intempestiva a respectiva interposição. Ressalte-se que o Agravante não apresenta alegação ou provas no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo por intempestividade e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 39.233,97), o que perfaz o montante de R$ 784,67 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator