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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000834-72.2023.5.06.0141

Natureza jurídica dos prêmios: enquadramento sindical do vendedor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica dos prêmios
  • Enquadramento sindical do vendedor
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prêmios
  • Natureza jurídica
  • Óbice da prova oral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DOS PRÊMIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO VENDEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. A Corte Regional explicitou fundamentação clara e suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Assim consignou o Regional: “de plano, rechaço a tese recursal da parte autora quanto ao deferimento dos prêmios nos moldes postulados, porque, consoante bem analisado pelo Juízo de origem, a prova testemunhal revelou que a parcela não era habitual ou mensal, pois dependia da ocorrência de campanhas esporádicas, não dependendo as premiações exclusivamente das metas das vendas rotineiras, pois, para tanto existiam as ditas ‘comissões’". No tocante ao tema “prêmios”, o TRT consignou ter a prova testemunhal demonstrado que a parcela não era habitual ou mensal, estando condicionada a campanhas esporádicas e não vinculada exclusivamente às metas ordinárias de vendas, para as quais havia comissões específicas. Por fim, também houve tese expressa do TRT acerca do enquadramento sindical, registrando que “o empregado vendedor integra categoria profissional diferenciada, regida pela Lei nº 3.207/1957, nos termos do art. 511, § 3.º, da CLT, independentemente da atividade econômica da empregadora. Destacou que tal enquadramento também alcança o período no qual o reclamante atuou como supervisor de vendas, pois permanecia exercendo atividades típicas de vendedor, inclusive realizando vendas e acompanhando rotas, conforme alegações da inicial e prova testemunhal”. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal evidenciou não se tratar de parcela habitual ou mensal, mas de premiações condicionadas a campanhas esporádicas e ao atingimento de metas específicas, distintas das comissões ordinárias de vendas. Registrou, ainda, que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, inexistindo comprovação do pagamento dos prêmios nos moldes alegados na inicial. Destacou o depoimento testemunhal no sentido de que a remuneração do supervisor era composta por salário fixo acrescido de premiações atreladas a metas previamente estabelecidas e discriminadas em contracheque, além de campanhas pontuais com premiações apartadas, concluindo que a parcela variável denominada “comissão” possuía natureza de premiação. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI nº 3.207/1957. ART. 511, § 3.º, DA CLT. O TRT registrou que, na linha da jurisprudência do TST, o empregado vendedor integra categoria profissional diferenciada, regida por lei especial, independentemente da atividade econômica preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, § 3.º, da CLT. Assentou, ainda, que tal enquadramento alcança o período em que o reclamante atuou como supervisor de vendas, porquanto permanecia exercendo atividades típicas de vendedor, inclusive realizando vendas e acompanhando rotas, conforme alegações da inicial e prova testemunhal. Concluiu serem inaplicáveis ao autor as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco – SINDBEB, mantendo a improcedência das verbas decorrentes do enquadramento sindical pretendido. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A pretensão de alterar as premissas estabelecidas pelo Regional, no sentido de que o reclamante atuou com vendas inclusive nos períodos nos quais exercia a função de supervisor, é obstaculizada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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