STJAgRg no REsp 2.235.725
Porte ilegal de munições: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Porte ilegal de munições
- Princípio da insignificância
- Impossibilidade de aplicação
- Contexto de outros crimes
- Regime inicial semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do agravante por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. No agravo regimental, o agravante argumentou que a apreensão de cinco munições não ocorreu em contexto de outros crimes, pois a mera apreensão simultânea não seria suficiente para comprovar esse vínculo. Ressaltou que os projéteis estavam desacompanhados de arma de fogo e não representavam perigo concreto à incolumidade pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao porte ilegal de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, mesmo quando apreendidas no contexto de outros crimes. Outra questão é se há necessidade de alterar o regime inicial de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao porte de munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, quando apreendidas no contexto de outros crimes, por se tratar de circunstância que demonstra a lesividade da conduta.
5. A apreensão de munições com outros crimes patrimoniais, mesmo sem violência ou grave ameaça, não afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando há elementos que revelam a apreensão em ambiente delituoso.
6. O regime inicial semiaberto e a pena privativa de liberdade foram fixados em conformidade com os parâmetros legais e a orientação jurisprudencial desta Corte, considerando a soma das penas no concurso material já reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica ao porte de munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, quando apreendidas no contexto de outros crimes, por se tratar de circunstância que demonstra a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições com outros crimes patrimoniais, mesmo sem violência ou grave ameaça, não afasta a tipicidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, arts. 69, 311, §2º, inciso III, e 180; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2943819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.984.458/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STF, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.10.2017; STF, HC 154390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17.04.2018, DJe 07.05.2018.
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica ao porte de munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, quando apreendidas no contexto de outros crimes, por se tratar de circunstância que demonstra a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições com outros crimes patrimoniais, mesmo sem violência ou grave ameaça, não afasta a tipicidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.