TSTAg-AIRR 0001639-96.2015.5.02.0050
Horas extraordinárias: empregado que não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Empregado que não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT
- Cargo de confiança não configurado
- Óbice de natureza processual
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária