TSTAg-AIRR 21118-36.2018.5.04.0011
Execução: título executivo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Título executivo
- Horas extras
- Base de cálculo
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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