TSTRRAg 0011361-79.2023.5.15.0029
Reclamada: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e coleta de lixo de banheiros
- Grande circulação de pessoas
- Reclamante
- Rescisão indireta
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à percepção do adicional de insalubridade de empregada que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros com grande circulação de pessoas. 3. Nos termos da Súmula 448, II do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 4. No caso concreto, o TRT registrou que a parte reclamante realizava a limpeza dos banheiros nos quais havia grande fluxo de pessoas (em média 47.000 mil clientes por mês e/ou 1.566 clientes por dia) e, por isso, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. 5. Nesse contexto, por se tratar de local de grande circulação de pessoas, constata-se que a decisão regional está em conformidade com o disposto no item II da Súmula 448 do TST. 6. Assim, a decisão como proferida está em consonância com a atual jurisprudência consolidada do TST. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO TEMA 85 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, na medida em que se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a ausência reiterada de pagamento de horas extras configura descumprimento contratual grave a justificar a rescisão indireta. 3. No caso concreto, o TRT decidiu pelo não reconhecimento da rescisão indireta, mesmo diante da comprovação de descumprimentos contratuais, sob o fundamento de que estes não constituíam faltas graves o suficiente a justificar a rescisão. Restou consignado no acórdão recorrido que, embora “comprovados descumprimentos contratuais (labor em jornada suplementar e em atividade insalubre), reputo que tais circunstâncias não ensejam o reconhecimento da rescisão indireta, como pretende a obreira, por não constituírem faltas graves o suficiente para anular o pedido de demissão formulado. Não verifiquei, portanto, situação que justificasse a reversão do pedido de demissão, que se deu de forma consciente e voluntária”. 4. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em desconformidade com o decidido no IRR nº 85 (leading case RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086), em que restou fixada a seguinte tese vinculante: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. 5. Diante do inadimplemento reiterado de horas extras, como delineado na r. decisão recorrida, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 483, alínea ¿d¿ da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade, com a entrega, inclusive, das guias necessárias ao recebimento de seguro-desemprego, se for o caso, e levantamento dos depósitos de FGTS. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator