TSTRRAg 10962-32.2019.5.03.0156
Intervalo intrajornada: transcrição integral dos capítulos do acórdão regional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Transcrição integral dos capítulos do acórdão regional
- Não atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. Esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 2. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 3. Na hipótese, o acórdão regional revela a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, tendo concluído pela validade do acordo, não obstante o registro de prestação habitual de horas extras, mantendo, ainda, a condenação ao pagamento das horas devidas a partir da oitava diária, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. ART. 99, §§ 1º A 4º, DO CPC. Constatada possível violação do artigo 99, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatada possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. ART. 99, §§ 1º A 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte vem consolidando o entendimento de que, visando à concretização da máxima eficácia e efetividade do direito fundamental do cidadão menos favorecido economicamente à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a comprovação da hipossuficiência econômica se sujeita à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em sintonia com o art. 99, §§ 1º a 4º, do CPC. 2. Ademais, a Súmula nº 463, item I, do TST preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte de origem, ao não conceder ao obreiro o benefício da justiça gratuita, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios sucumbenciais"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "justiça gratuita", por violação do art. 99, § 2º, do CPC e quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e, isentá-lo do pagamento de custas processuais; e b) nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios