TSTAg-RR 0000028-12.2024.5.08.0120
Acidente de trabalho: morte do empregado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Morte do empregado
- Indenização por dano moral indireto ou por ricochete
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA MÃE E IRMÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso, houve o falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, sendo que tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado, como a mãe e o irmão do de cujus. Precedente da SBDI-1 do TST. III. Ademais, restou demonstrado o abalo sofrido pelos parentes do falecido, pois consignado no acórdão regional, no qual se transcreveu a sentença, que “a violência registrada nas imagens do sinistro permite refletir, ainda que em tese, o sofrimento dos familiares da vítima, em especial da mãe e o irmão, este um dos primeiros a presenciar o morto por laborar na mesma empresa, autores da presente ação.” IV. Em relação ao valor da indenização por dano moral, não se constatou as violações constitucionais apontadas pela Parte (art. 5º, V e X, da CF), até porque, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que se fixou a indenização por dano moral de 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe, bem como em R$30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator