TSTAg-RRAg-RRAg 0010052-87.2021.5.03.0106
Matérias objeto do agravo de instrumento: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. Verifica-se, em reexame, que a parte, em suas razões de recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado quanto aos temas recorridos, sem nenhum destaque. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fazer constar como agravante apenas a parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. em razão ter sido a única a interpor agravo interno; II ¿ conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator