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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0172300-82.2004.5.07.0009

Renda participações s/a: conclusão do TRT pela fraude à execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RENDA PARTICIPAÇÕES S/A. LEI Nº 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA FRAUDE À EXECUÇÃO. HIPOTESE DE ALIENAÇÃO DE BEM COM MÁ-FÉ. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra em fase de execução, razão pela qual somente se admite recurso de revista por violação literal e direta de texto da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Essa circunstância inviabiliza a análise da admissibilidade do recurso de revista com base em alegação de violação de preceito de lei federal, de contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST ou de divergência jurisprudencial. Ademais, constata-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os dispositivos constitucionais que entendeu estarem violados (arts. 5º, XXII e LIV e 6º, da CF/88), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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