TSTAg-AIRR 0000032-51.2024.5.05.0017
Ebserh: prazo em dobro
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Ebserh
- Prazo em dobro
- Inaplicabilidade
- Empresa vinculada ao ministério da educação
- Regime não concorrencial
- Aplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. EMPRESA VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO RECURSAL COMUM. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, concluiu que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. O referido entendimento, contudo, diz respeito apenas ao caráter processual relativo ao recolhimento de custas processuais e depósito recursal, não havendo pronunciamento quanto aos prazos processuais. Nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitarão ao “regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Desta forma, não é possível estender o entendimento firmado quanto aos recolhimentos de custas e deposito recursal, nos termos dos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, para os fins pretendidos, não sendo aplicável à reclamada o disposto no artigo 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 779/1969. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e, II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho