TSTRR 48100-60.2009.5.04.0025
Rito sumaríssimo: ente público
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Ente público
- Condenação pautada na constatação da omissão da administração pública
- Culpa in vigilando e in eligendo
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2 . Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, face à constatação da " sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando e pela ausência de licitação ". 3 . Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público