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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.101

Corrupção ativa: incompetência da justiça estadual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa
  • Incompetência da justiça estadual
  • Controvérsia de mérito não debatida por esta corte
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.

2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator originário. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca (relator para acórdão), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator originário. Não compõe mais a Seção o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), sucedido pelo Sr. Ministro Og Fernandes, que não participou do julgamento. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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