TSTRRAg 1001627-79.2016.5.02.0422
Equiparação salarial: inviável o processamento do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
- Ônus da prova
- Parcela "cotas utilidades"
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS – INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO – ÔNUS DA PROVA. Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula 338 do TST, quanto à consideração das jornadas de trabalho informadas na inicial nas hipóteses em que os registros de ponto são considerados inválidos, porque não condizentes com a realidade fática. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – PARCELA "COTAS UTILIDADES" – INTEGRAÇÃO – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA . TEMA 1046 . O Tribunal Regional entendeu indevida a integração da parcela "cotas utilidades" ao entendimento de que a norma coletiva foi expressa em estabelecer a natureza indenizatória da parcela. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Fixada a premissa de que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória à parcela "cotas utilidades", não há como reconhecer sua natureza salarial, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o qual erigiu a status constitucional o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO E SEUS REFLEXOS NO FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido. 3 - DIVISOR 200 – HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE FIXOU A JORNADA EM 44 HORAS SEMANAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. 1.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO E SEUS REFLEXOS NO FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento desta Corte superior é de que a integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no artigo 15 da Lei 8.036/1990 e na Súmula 63 do TST, segundo a qual " a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ". Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para admitir o recurso de revista quanto ao tema "integração das parcelas deferidas em juízo e seus reflexos no FGTS e multa de 40% do FGTS", por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "integração das parcelas deferidas em juízo e seus reflexos no FGTS e multa de 40% do FGTS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os reflexos das parcelas principais deferidas na presente ação integrem a base de cálculo do FGTS e multa de 40% do FGTS.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Divisor; Base de Cálculo; Integração em Verbas Rescisórias