TSTAg-AIRR 1000285-66.2020.5.02.0301
Dano moral: quantum indenizatório
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Inovação recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Estabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A alegação de que restou violado o artigo 118 da Lei 8.213/91 configura inovação recursal, uma vez que veiculada tão somente nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DANO MORAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Quanto à “responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada”, fundamentou-se que o argumento da parte no sentido de que não se mostra possível a sua responsabilização subsidiária, porquanto firmado contrato de empreitada, configurou inovação recursal. Quanto ao tema “dano moral” e “estabilidade. Reintegração”, aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao “dano material. Pensionamento”, motivou-se que, “considerada a utilização do percentual da tabela SUSEP de 70% sobre o último salário do autor e que tal proporcionalidade atende aos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 944 do Código Civil e que a remuneração bruta adotada como base de cálculo atende ao princípio do restitutio in integrum, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados”. Ocorre que o Agravante, nas razões do agravo, limitou-se a expor argumentos genéricos. Insistiu no fato de ter sido estabelecido contrato de empreitada, disse que não foi observado o artigo 118 da Lei 8213/91 e anotou que o valor do pensionamento foi “absurdo”. De fato, a parte não investiu contra os fundamentos adotados na decisão agravada, encargo que lhe competia. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao destacar que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. 4. Nesse contexto, conquanto reconhecida a transcendência jurídica, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator