Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020416-31.2024.5.04.0383

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista foi interposto sem a observância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não houve a indicação específica dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia. Não atende o requisito formal a transcrição integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável, o que não é o caso dos autos, em que a referida decisão possui quase 3 (três) páginas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) em tempo: determina-se a retificação da autuação, de modo a constar a classe processual Recurso de revista com Agravo (RRAg); e como parte Recorrente e Agravada: Tatiana Beatriz Miranda Ferreira, e como Agravante e Recorrida: Usaflex ¿ Indústria & Comércio S/A. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.