TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RRAg 0010116-92.2021.5.15.0129
Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso concreto, a Parte, na petição de agravo, não impugna, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a irrecorribilidade do acórdão em que afirmada a ausência de transcendência (art. 896-A, § 4º, da CLT). Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator