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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001068-64.2021.5.09.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dano moral
  • Restrição ao uso de banheiro
  • Controle indireto
  • Repercussão das pausas no cálculo do prêmio de incentivo variável
  • Julgados, inclusive desta e

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO – CONTROLE INDIRETO – REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, valendo-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do ROT 0000376-13.2022.5.09.0010, consignou que "a política de incentivo por meio de prêmios está posicionada dentro do limite do ‘ius variandi’ do empregador", bem como que "E não é abusiva a cobrança de metas ou de desempenho quando efetuada de forma geral, em relação a todos os empregados, sem ofensas pessoais". Além disso, restou salientado que "Quanto às pausas, além daquela específica para ir ao banheiro, existem mais três, sendo duas de 10 minutos e uma de 20 minutos, sendo absolutamente natural que nessas pausas o trabalhador possa utilizar o banheiro" e que "Nesse cenário, e tendo em conta a jornada contratual de 6 horas, não se mostra razoável a alegação de restrição de idas ao banheiro", bem como que "Ressalva se faz aos casos em que há produção de prova firme e robusta quanto à limitação do uso de banheiro, apta a caracterizar a existência de condições degradantes de trabalho, o que não ocorreu nos autos". Nessa toada, concluiu que "não existindo proibição ou ilicitude na remuneração da atividade por produção, sua consumação não é apta, em si, a gerar direito à compensação pecuniária por danos morais", bem como que "Nesse contexto, entendo que a política interna do PIV não se mostra abusiva, não configura ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra do trabalhador, e não caracteriza assédio organizacional, pelo que indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais". Ocorre que, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável – PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que "a política interna do PIV não se mostra abusiva, não configura ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra do trabalhador, e não caracteriza assédio organizacional, pelo que indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais", contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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