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Jurisprudências

TSTRR 20637-16.2021.5.04.0772

Regime de compensação de jornada em atividade insalubre

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
  • Instituição por norma coletiva
  • Validade
  • Intervalo da mulher
  • Revogação
  • Compensação de Jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada a premissa de que havia norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, e com vistas a assegurar a observância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral, ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré postula o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de horas extras em razão da invalidação da norma coletiva que disciplinou o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre. 2. O TRT considerou que " tratando-se de atividade insalubre e não tendo sido observado o art. 60 da CLT, o qual exige licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, bem como diante da realização de horas extras habituais, é inaceitável o regime compensatório adotado, não havendo como acolher, portanto, o regime de compensação autorizado em normas coletivas ". Registrou ainda a circunstância de que havia a prestação de horas extras habituais. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT) . 5. Impende realçar que não se pretende aqui a aplicação retroativa da lei, mas tão somente apontar que o direito em questão (possibilidade de adoção de sistema de compensação de jornada em atividade insalubre) não se reveste da indisponibilidade que obstaria, por si só, a validade da norma coletiva, ainda que no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. 6. Acerca da prestação de horas extras habituais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596  MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046, de modo que a consequência jurídica da extrapolação da jornada pactuada é o pagamento das respectivas horas extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que disciplina sistema de compensação de jornada, ainda que em atividade insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por ocasião da apreciação do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista. 2. Desse modo, sob a égide do antigo regime legal, a empregada regida pela CLT possuía direito a um intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. Em tal contexto, tratando-se de o contrato de trabalho de uma relação continuada, não há falar em direito adquirido ao referido intervalo nas situações jurídicas constituídas após 11/11/2017, em razão da sua expressa revogação. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista também quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispôs sobre o sistema de compensação de jornada em atividade insalubre; ii) conhecer do recurso de revista quanto aos temas alusivos ao regime de compensação de jornada em atividade insalubre, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e ao intervalo da mulher, por violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) e; no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da invalidação das normas coletivas que disciplinaram o sistema de compensação de jornada; e limitar a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT ao período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/2017.

Indexação

Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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