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Jurisprudências

TSTROT 1012340-40.2024.5.02.0000

Execução: ato coator proferido na vigência do CPC de 2015

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORAS DE 10% E 30% SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE, RESPECTIVAMENTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, por entender que o somatório das penhoras determinadas em face do impetrante superam o limite de 50% previsto pelo art. 529, § 3º, do CPC. 2. O ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou as penhoras de 10% sobre o valor líquido da aposentadoria e 30% sobre o valor líquido da pensão por morte, ambas recebidas pelo impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. No caso concreto, o MM. Juiz, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando as penhoras de 10% e 30% sobre os valores líquidos recebidos pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria e pensão por morte, respectivamente, e ressalvando que deverá ser observada a ordem cronológica em relação às demais penhoras já efetivadas, bem como “que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional”, razão pela qual há de ser mantido o ato coator impugnado e denegada a segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegar a segurança e restabelecer a penhora sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo impetrante a título de aposentadoria e pensão por morte, respectivamente nos percentuais de 10% e 30%, nos termos do ato coator. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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