TSTAg-AIRR 0000949-98.2023.5.06.0010
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Readequação de nível
- Diferenças salariais
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido DESVIO DE FUNÇÃO. READEQUAÇÃO DE NÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a ausência de comprovação do alegado desvio funcional, uma vez que “a atribuição preponderante do nível Pleno consiste na coordenação de equipes que desenvolvam atividades em projetos de construção de rodovias e vias urbanas, o que não se alinha com as tarefas desempenhadas pelo reclamante”. O argumento do recorrente para reformar a decisão do Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, o que não aconteceu no caso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator