TSTROT 100149-88.2019.5.01.0000
Pretensão de desconstituição de acordão: mantida a decisão denegatória por intempestividade
- Direito do Trabalho
- Pretensão de desconstituição de acordão
- Mantida a decisão denegatória por intempestividade
- Decisão não rescindível
- Ausência de interesse processual
- Airo
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 966, V, VII E § 2º, II, DO CPC de 2015. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANTIDA A DECISÃO DENEGATÓRIA POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, VII e § 2º, II, do CPC de 2015, pretendendo a desconstituição do acordão prolatado no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO . 2. Consoante a diretriz do caput do art. 966 do CPC de 2015, a decisão que se expõe ao corte rescisório é a última de mérito proferida no processo. Os incisos I e II do § 2º do referido dispositivo preveem exceções à regra geral, possibilitando o corte rescisório em duas situações em que a decisão objeto do pleito desconstitutivo não é de mérito, quais sejam: hipóteses em que a decisão impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o acórdão de julgamento de agravo de instrumento, que substituiu a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário interposto na ação trabalhista originária, não é passível de rescisão, quer com fulcro na norma do caput do artigo 966 do CPC de 2015, quer com base no § 2º, inciso II. É que, embora inexistam dúvidas acerca da possibilidade de apresentação de ação rescisória contra decisão terminativa de não admissão " do recurso correspondente " (art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015), diante da clara, expressa e inequívoca dicção legal, revela-se inadmissível a ação rescisória, com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015, contra decisões proferidas em recursos que tenham sido regularmente processados, admitidos e decididos, ainda que interpostos contra decisões de inadmissão de outros recursos. Essas decisões encerram de forma regular o ofício jurisdicional, em todas as dimensões da cognição reclamada, ligadas aos pressupostos de admissibilidade desses recursos e ao enfrentamento regular de seus conteúdos, tratados amplamente como "mérito", ainda que vinculados ao exame dos pressupostos de admissibilidade de outros recursos. 4. No caso, o agravo de instrumento foi regularmente processado, conhecido e, no mérito, não provido, por se entender correta a denegação do recurso ordinário intempestivo pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, o acórdão rescindendo não configura decisão de mérito, haja vista a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial, tampouco configura decisão que impede a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 5. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido, na medida em que a decisão indicada como alvo da pretensão desconstitutiva não é passível de rescisão. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido, extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.