TSTAg-AIRR 0013662-21.2017.5.15.0122
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que foi proferida decisão em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633, em que foi reconhecida a repercussão geral da tese fixada no Tema n.º 1.046. No caso, o pleito foi analisado sob a ótica da constitucionalidade e validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Em tal contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática validando a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator