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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.019

Furto: reincidência e habitualidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Furto
  • Reincidência e habitualidade delitiva
  • Princípio da insignificância
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, considerando o histórico criminal do paciente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais.

4. O acórdão impugnado evidenciou que o paciente possui histórico delituoso e é reincidente em crimes patrimoniais, com cinco condenações transitadas em julgado, demonstrando reiteração delitiva e alto grau de reprovabilidade da conduta.

5. A decisão agravada foi ratificada, rejeitando as alegações da defesa com base em argumentos consistentes e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância.

2. A análise da aplicação do princípio da insignificância deve considerar o histórico criminal do réu e a reiteração delitiva."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

"1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância.

2. A análise da aplicação do princípio da insignificância deve considerar o histórico criminal do réu e a reiteração delitiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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