Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001418-39.2016.5.05.0101

A) validade das normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE PREVEEM A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal para reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais alusivas à redução do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras delas decorrentes. 2. O agravo da Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. B) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VALOR DA EXECUÇÃO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da condenação (R$ 2.592.983,04), o agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e valor da execução, teve o seguimento denegado ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 422 e 459 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. ‎‎Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.