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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000605-90.2023.5.14.0141

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por dano moral
  • Empregado contratado como pedreiro
  • Insuficiência de instalações sanitárias
  • O reclamante foi contratado pelo consórcio como pedreiro
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO CONTRATADO COMO PEDREIRO. INSUFICIÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante foi contratado pelo consórcio como pedreiro. O TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento da indenização por dano moral considerando as provas dos autos que revelaram fornecimento insuficiente de instalações sanitárias no canteiro de obras. A parte reclamada pretende ver afastada a condenação com a alegação de que comprovou a disponibilização de dois banheiros por trecho, prova que foi desqualificada, e que havia locais para refeições. Contudo, o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte registra o contrário do alegado pela parte reclamada quanto a instalações sanitárias, que houve insuficiência a ferir regras de proteção ao meio ambiente de trabalho. Logo, nesse particular, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Com relação aos locais de refeição, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento, pelo que há incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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