Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0074900-86.1994.5.02.0032

Medidas coercitivas atípicas: bloqueio de cartão de crédito, suspensão de cnh e passaporte em execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE EM EXECUÇÃO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual versava sobre a legalidade e proporcionalidade do bloqueio de cartões de crédito, suspensão de CNH e apreensão de passaportes dos executados como medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de obrigação pecuniária em fase de execução. O despacho de admissibilidade considerou que a matéria é regulada pelo art. 139, IV, do CPC, e que a análise de eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. O acórdão regional, por unanimidade, manteve o indeferimento das medidas pleiteadas, consignando a ausência de prova de que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução, bem como a ineficácia e desproporcionalidade das medidas requeridas. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que entende que a controvérsia sobre a utilização de medidas coercitivas atípicas possui natureza infraconstitucional, decorrente da aplicação do art. 139, IV, do CPC. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional, tendo em vista que, para se verificar eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pelo agravante, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, na fase de execução, é inadmissível o conhecimento do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tornando inidôneo tal fundamento invocado pelo agravante. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.