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Jurisprudências

TSTAIRR 1001735-87.2019.5.02.0007

Procedimento sumaríssimo: acordo extrajudicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Acordo extrajudicial
  • Quitação geral do extinto contrato de trabalho
  • Controvérsia fática
  • Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
  • FGTS

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 2. No caso, a Corte Regional afastou a pretendida quitação geral do extinto contrato de trabalho, decorrente de acordo extrajudicial firmado. Assinalou que " a transação extrajudicial firmada entre o SIEMACO, a Comissão de Trabalhadores, a CONSTRURBAN e a CEAGESP, com o objetivo de sanar pendências rescisórias dos empregados da primeira ré, dispensados em 27.3.2019 (ID cac7cfa), não guarda qualquer relação com a hipótese legal prevista no artigo 855-B e seguintes da CLT ". 3. Nesse contexto, a aferição da argumentação recursal da parte ré, no sentido de que o autor concordou com os termos do ajuste extrajudicial, implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. No mais, a indicação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a pretensão recursal, uma vez que, no caso, não se chegaria à afronta direta e literal do referido dispositivo (Súmula n. 636 do STF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DA ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA POSTERIORMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto ao tema "multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT", a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de forma dissociada das alegações recursais posteriormente apresentadas, o que não atende os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Gratificação de Férias; Inépcia da Inicial

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