TSTEDCiv-AIRR 0000558-70.2021.5.10.0021
Responsabilidade subsidiária: prestação de serviços em favor do segundo reclamado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços em favor do segundo reclamado
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO SEGUNDO RECLAMADO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Evidenciando-se omissão quanto à alegação de ausência de prestação de serviços em favor do segundo reclamado, passo a saná-la. 2 - O Tribunal Regional consignou que não há como acolher a tese de que o reclamante não prestou serviços ao segundo reclamado, tendo em vista que na própria defesa foi admitido que tal fato ocorreu até o dia 10 de maio de 2021, restando incontroverso que o reclamante foi afastado a pedido do segundo reclamado, tendo sido dispensado dois dias após o seu afastamento. Concluiu a Corte a quo que não restam dúvidas do labor do reclamante em proveito do segundo reclamado, tendo sido configurada a inadimplência das verbas trabalhistas. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora