TSTAg-AIRR 0000543-67.2020.5.17.0013
Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
- Usurpação de competência
- Dano moral coletivo
- Ranking de agências bancárias por produtividade
- Não configuração
- Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. DANO MORAL COLETIVO. RANKING DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS POR PRODUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2.2. No caso concreto, o Regional asseverou que “a CEF, em ambiente virtual de acesso restrito a seus empregados, disponibiliza o ranking de produtividade de suas agências no estado, não contendo tal divulgação informações individualizadas dos empregados, nem mesmo daqueles que exercem cargo gerencial” Ressaltou que “não se visualizando no modelo de monitoramento da reclamada intuito de gerar constrangimento ou humilhação aos empregados, não há como obstá-lo, tampouco tal verifica-se conduta apta a gerar aos substituídos danos morais”. 3. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o mero estabelecimento de metas, sem caráter abusivo, não configura dano moral. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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