TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000023-17.2020.5.02.0431
Execução: deferimento de ofício da justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deferimento de ofício da justiça gratuita
- Ausência de vício e de impugnação específica
- Vício não caracterizado
- Inexistindo vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. O Tribunal Regional consignou que a reclamante obteve os benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência, destacando que o deferimento pode ocorrer de ofício. Tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi impugnado nas razões do recurso de revista, em que a parte se limitou a alegar violação à coisa julgada. À luz do art. 896, §1º-A, III, da CLT, a ausência de impugnação específica inviabiliza o processamento do apelo. Inexistindo vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator