TSTAg-AIRR 1670-06.2018.5.22.0002
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Benefício de ordem
- Responsabilidade solidária
- Inaplicabilidade
- Ademais, a discussão revela natureza nitidamente infraconstitucional
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que na hipótese, tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária do Estado do Piauí (e não subsidiária, como alega a parte agravante), em razão disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 6.999/2017, não se há falar em benefício de ordem, ou exaurimento dos atos executórios em face do devedor principal, uma vez que há corresponsabilidade das rés pelo inadimplemento da condenação. 2. Desse modo, não se cogita a apontada violação direta ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Ademais, a discussão revela natureza nitidamente infraconstitucional. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.