TSTRR 12142-87.2016.5.03.0027
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Fca –fiat chryler automóveis brasil ltda
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 8h48min, com a compensação do sábado
- Previsão em norma coletiva
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Compensação de Jornada
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 –Em julgamento anterior, esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, considerando inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalhador para além de oito horas diárias. Considerando-se o julgamento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, bem como a tese firmada no RE 1.476.596, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 2 –Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FCA –FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 –Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com previsão de compensação do sábado, decisão que foi confirmada por esta Segunda Turma. 2 –O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 –Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, a Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 –No caso dos autos, não há notícia de que tenha havido prestação habitual de horas extras, devendo, portanto, ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, com previsão de folga compensatória aos sábados. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, e dar provimento ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Destaca-se que a reclamada deve pagar como horas extraordinárias apenas aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os temos da norma coletiva.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva