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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.113.869

Falsidade ideológica: atipicidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Falsidade ideológica
  • Atipicidade
  • Ausência de dolo específico

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A defesa sustenta que a controvérsia é de direito, restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, consistentes na lavratura de escrituras públicas sem a presença do alienante. Argumenta que o acórdão recorrido não indicou o especial fim de agir exigido pelo art. 299 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do dolo específico e da atipicidade das condutas nos crimes de falsidade ideológica, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, afastou a tese de atipicidade ao reconhecer, com base em prova pericial e oral, que os recorrentes lavraram escrituras públicas sem a presença do vendedor, inserindo declaração inverídica nos documentos com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configurando o crime previsto no art. 299 do Código Penal.

5. A análise do dolo específico e da atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A pretensão de absolvição por ausência de suporte fático-probatório, notadamente acerca da não comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita, sendo incabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reexame do dolo específico e da atipicidade das condutas nos crimes de falsidade ideológica demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.295.335/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.960.352/PE, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.967/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022.

Tese

1. O reexame do dolo específico e da atipicidade das condutas nos crimes de falsidade ideológica demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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