TSTRRAg 10468-92.2022.5.18.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Extinção de empresa pública
- Rescisão do contrato de trabalho
- Readmissão
- Previsão em lei estadual
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nos termos do item I da Súmula n.º 296 do TST, " A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". In casu, a pretensão de reforma vem calcada em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. Cinge-se a controvérsia a examinar se o empregado anistiado, cuja jornada diária passou de 6 horas (pré-anistia) para 8 horas (pós-anistia), faz jus ao aumento proporcional da remuneração em razão da majoração da carga horária. Esta 1.ª Turma entendia que a ampliação da jornada diária de 6h para 8h, sem a devida contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, caracterizava redução do valor do salário-hora, afrontando o art. 7.º, VI, da CF. Contudo, o referido posicionamento foi alterado no julgamento do processo Ag-RR-10686-97.2021.5.18.0128, publicado em 31/3/2025, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, quando passou a adotar tese no sentido de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho decorrente da extinção de empresa pública e posterior readmissão em razão de autorização legal, não há falar-se em concessão de direitos não previstos na lei que autorizou a sua readmissão. Estando o acórdão regional em harmonia com o atual posicionamento desta Primeira Turma, não há falar-se em afronta as normas legais e/ou constitucionais indicadas e, por conseguinte, em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Horas Extras; Anistia; Multa por ED Protelatórios