TSTRR 0010680-81.2015.5.18.0005
Execução: decisão proferida na vigência do CPC
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Decisão proferida na vigência do CPC
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofício ao argumento de impenhorabilidade dos salários e/ou proventos ocorreu na vigência do Código de Processo Civil. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025), ao fixar a tese do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesses termos, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor, a possibilidade de penhora dos rendimentos da parte executada, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável. A negativa dessa medida, sob o argumento de impenhorabilidade, contraria entendimento vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 1º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente ao MTE e ao INSS, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos salários e/ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer