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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000872-93.2023.5.10.0005

Marcações invariáveis: consonância

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÕES INVARIÁVEIS. SÚMULA N.º 338, III DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. No caso concreto, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que os cartões de ponto que demonstram marcações invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada alegada na inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, item III, do TST). Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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