TSTAg-AIRR 0000872-93.2023.5.10.0005
Marcações invariáveis: consonância
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Marcações invariáveis
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÕES INVARIÁVEIS. SÚMULA N.º 338, III DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. No caso concreto, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que os cartões de ponto que demonstram marcações invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada alegada na inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, item III, do TST). Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora