TSTAg-RRAg 0016256-81.2021.5.16.0011
Matérias examinadas no agravo de intrumento: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matérias examinadas no agravo de intrumento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Horas extras
- Gratificação de função
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, no que toca ao tema em epígrafe, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no tópico específico do agravo que trata da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber possível a compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao empregado bancário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho assentou que: “a compensação entre gratificação e horas extras está prevista na convenção coletiva da categoria e não se trata de direito absolutamente indisponível, uma vez que, conforme entendem os julgadores, a gratificação tem natureza salarial, sendo passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo”. Assim, reputou válida a norma coletiva que prevê a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n. 109, firmou-se no sentido de que: "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba ratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". 4. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 6. Válida e aplicável, portanto, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a ratificação de função. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator