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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010226-54.2023.5.15.0054

A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de impugnação ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, com incidência da Súmula 422, I, desta Corte. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar os argumentos de fato e de direito pelos quais entende que o acórdão do TRT merece reforma, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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