TSTAg-AIRR 0020675-10.2022.5.04.0411
Comissões por vendas realizadas a prazo: juros e encargos financeiros
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas realizadas a prazo
- Juros e encargos financeiros
- Vendas canceladas
- Inadimplemento
- Trocas
- Estorno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. INADIMPLEMENTO. TROCAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 57 E 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIAS PACIFICADAS. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo incólume o acórdão regional que a condenara ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo e, também, por vendas canceladas, inadimplidas ou objeto de troca. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. Sob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas parceladas e canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou as teses obrigatórias referentes aos Temas nº 57 e 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujos conteúdos se transcreve: Tema n.º 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”; e Tema n.º 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” No caso, e como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas ao reclamante, motivo pelo qual, à luz do precedente vinculante firmado por esta Corte Superior, o autor faz jus às diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo. Nada obstante, o reclamante também faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas, inadimplência ou trocas, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. De mais a mais, quanto à assertiva de que fora negociado entre as partes o pagamento de comissões sem incidência de juros e encargos financeiros, bem assim com previsão de estornos, verifico, ao compulsar os autos, que a reclamada suscita premissas que não constam do acórdão regional, sendo, portanto, insuscetível de análise neste momento processual, à luz da Súmula 297, I, do TST. Trata-se, também, de tese recursal inovatória, porquanto não aventada, ainda que tangencialmente, em momento anterior. Por fim, anote-se que o Tribunal Pleno desta Corte, ao editar referidos temas, não realizou qualquer modulação de efeitos, motivo pelo qual inexiste justificativa a afastar a aplicação imediata dos entendimentos firmados. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora