TSTAIRR 0000556-04.2023.5.08.0113
Verbas rescisórias: assistência judiciária gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios sucumbencias
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Falta grave
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravante, quanto aos temas “assistência judiciária gratuita” e “honorários sucumbenciais”, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema rescisão do contrato, justa causa e falta grave ante a ausência de demonstração de requisito previsto no art. 896 e óbice da Súmula nº 126 do TST. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência quanto aos temas ¿Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbencias¿ e não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer o agravo de instrumento quanto ao tema ¿Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Falta grave¿ julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator