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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020105-27.2021.5.04.0001

Análise de prova dos autos: óbice da súmula nº 126

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE DE PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. OMISSÃO INEXISTENTE. O grupo reclamado, ora embargante, alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão ao proferir acórdão que julgou recurso de revista do reclamante. Para tanto, afirma que não teria sido observado o contrato de trabalho anexado aos autos, que prevê a possibilidade de descontos da remuneração as parcelas e valores relativos a financiamento de mercadorias e serviços. Prossegue asseverando também ter havido omissão sobre a fixação de parâmetros para a apuração das diferenças. Todavia, o exame empreendido no recurso de revista está embasado no quadro factual delineado pelo Regional, que consignou não haver referido ajuste entre as partes. Assim, a tese recursal exigiria a incursão no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. De outra parte, no que concerne aos parâmetros para a apuração das diferenças, está expressamente consignado que “devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo, com tudo a ser apurado em sede de liquidação”, de maneira que também sob tal perspectiva não houve omissão. Logo, inexiste no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a autorizar o provimento do presente apelo, sendo certo que as partes devem abster-se da utilização desse valioso instrumento recursal com intuito meramente protelatório, sob pena de incidência da penalidade prevista na lei de regência. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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