TSTAIRR 0024042-42.2019.5.24.0071
Atraso do pagamento das verbas rescisórias: multa pactuada em audiência
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Atraso do pagamento das verbas rescisórias
- Multa pactuada em audiência
- Retificação dos cálculos
- Alegação de preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PACTUADA EM AUDIÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. No presente caso, o juízo de origem indeferiu a aplicação da multa prevista no acordo homologado em audiência, sob o fundamento de que o sindicato não teria indicado os trabalhadores que receberam as verbas rescisórias fora do prazo pactuado. Todavia, o Tribunal Regional consignou que houve sim a indicação individualizada e determinou a retificação dos cálculos para incluir a penalidade sobre os valores devidos aos nove trabalhadores listados. Como se observa, a controvérsia dos autos não versou sobre a ocorrência ou não da preclusão de impugnação dos cálculos, evidenciando a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Ademais, a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF não possui pertinência com o debate em tela, mormente quando calcada na ocorrência preclusão. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator