TSTAg-AIRR 1002022-75.2024.5.02.0039
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Diferenças do FGTS
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DO FGTS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. Nas razões do recurso de revista, a recorrente limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional. 4. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.