TSTEDCiv-RR 0000700-75.2023.5.07.0025
Deserção
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. 1. O Ministro Relator, em decisão monocrática, registrou que “No caso em exame, a ré não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque o documento juntado com o recurso (relação de faturamento) não constitui prova cabal de que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao presente processo no presente momento” (p. 373), motivo pelo qual intimou o recorrente para realizar a complementação do depósito recursal. 2. Mesmo intimada, a réu não efetuou o depósito, do que resultou o acórdão embargado, o qual não conheceu do seu recurso por deserção. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator