TSTRR-Ag-RR 0000113-17.2023.5.09.0892
Custas processuais: juntada de comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Juntada de comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
- Gru preenchida corretamente
- Deserção não configurada
- Irr 41 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRR 41 DO TST. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte Superior tem tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo 41 no sentido de que “o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.” Nesse contexto, verifica-se na hipótese dos autos que a guia GRU foi emitida corretamente e, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, em razão do nome da parte reclamada constar como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, bem como por possuir a guia o número do presente processo e o nome da reclamante. Portanto, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator