TSTAg-AIRR 0010572-14.2024.5.03.0180
Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As rés entendem fazerem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou o Exmo. Desembargador que “a recorrente não se desvencilhou a contento, já que não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que faz jus à obtenção do benefício pretendido”. Consta do despacho regional de admissibilidade que foi concedido “o prazo de cinco dias para que pudesse regularizar o preparo, nos termos do item II da OJ 269 da SDI-1, do TST, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção” e que parte “limitou-se a requerer a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias (ID. dbaf01b - Pág. 1)”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora